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O Brasil terá uma nova lei de licitações. Advogado Gilmar Cardoso fala das novas modalidades da legislação

por  Ronildo Pimentel12/12/2020Sem comentários
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Lei de licitações

A nova lei cria um novo marco legal para substituir a tradicional e conhecida Lei de Licitações, a popular Lei 8.666/1993, além de agregar temas relacionados noutros diplomas legais.

O texto, relatado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG), vai agora à sanção do presidente da República, ressaltou o advogado Gilmar Cardoso, colaborador do Cabeza News.

O jurista menciona que, dentre  outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

A matéria aprovada em sessão virtual do Senado na quinta (10), informa o advogado, é um substitutivo ao texto do Projeto de Lei do Senado 559/2013, que teve como relator o deputado federal João Arruda (MDB-PR) e que agora segue para sanção presidencial.

Gilmar Cardoso frisa que a proposta estabelece novas diretrizes e modalidades para o processo de licitação, além de punições mais rigorosas para fraudes. Texto revoga Lei 8.666, Lei do Pregão e parte do RDC.

O advogado explica que com cerca de 200 artigos, a proposta revoga a Lei 8.666/1993, em vigor e conhecida atualmente como “Lei de Licitações”, e a Lei do Pregão (10.520/2002). Se sancionada, a nova lei também substituirá parte do texto sobre Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC, Lei 12.462/2011), instituindo novas regras.

O texto também altera outras leis, como o Código Penal, para incluir um capítulo as punições nos casos de crimes em licitações e contratos administrativos.

Gilmar Cardoso adverte que o projeto altera o Código Penal para incluir nesta legislação um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos. Entre os tipos penais previstos na propostas, estão: contratação direta ilegal (reclusão de 4 a 8 anos e pagamento de multa); frustração do caráter competitivo de licitação, que consiste em frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem, a competição (reclusão de quatro a oito anos e multa); modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (reclusão de 4 a 8 anos e multa); além da fraude em licitação ou contrato (reclusão de 4 a 8 anos e multa).

Pela Constituição, o poder público – União, estados, Distrito Federal e municípios – é obrigado a utilizar as licitações como meio para realizar obras e fazer compras de produtos e serviços. As regras previstas no projeto não valem para empresas estatais, já que estas são regidas pela Lei de Responsabilidade das Estatais, esclarece.

Segundo Gilmar Cardoso a nova norma consolida regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), da Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/2011). A redação do texto final deve passar por ajustes de redação. A previsão é que a maior parte do novo diploma entre em vigor em dois anos. O texto atualiza a Lei 8.666/1993 e já tinha sido aprovado na Casa, mas, ao passar pela Câmara, foi aprovado com modificações pelos deputados.

O advogado explica que esse novo ordenamento jurídico nacional  cria regras para União, Estados e municípios e prevê cinco tipos de licitação:  concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Esta última modalidade é uma inovação que tem inspiração estrangeira e se caracteriza por permitir negociações com potenciais competidores previamente selecionados por critérios objetivos.

O projeto diz que os itens de consumo adquiridos para suprir demandas da administração pública deverão ser de “qualidade comum, não superior à mínima necessária”. Esse artigo proíbe a aquisição de artigos de luxo, sem especificá-los.

Com relação a critérios de julgamento, a nova lei prevê, além de menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, o maior retorno econômico, o maior desconto e o maior lance, esclarece Gilmar Cardoso. Em tese,  o projeto substitui normas legais já defasadas por uma legislação mais avançada e moderna.

No texto aprovado  dentre as novidades  consta a permissão para seguro garantia nas licitações, o que  poderá contribuir para a redução de obras inacabadas, e a criação de um portal nacional de contratações públicas, que busca centralizar os procedimentos licitatórios dos entes federativos por meio de um banco de dados,  o que deverá trazer mais transparência  a todas as aquisições públicas, avalia.

O texto aprovado não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, que contam com regime próprio de licitação; e esta matéria certamente ajudará o Brasil no momento em que o país precisa de investimentos públicos, transparência e eficiência na contratação pública, frisa.

Existe um consenso de que  a consolidação de normas facilitará a entrada do Brasil no Acordo de Compras Governamentais da Organização Mundial do Comércio, que permite que estrangeiros participem de licitações locais e brasileiros, de licitações em outros países.A norma inova em medidas para melhorar a fase de planejamento, enfatizando a necessidade de estudo técnico preliminar, que envolve documentar soluções de mercado na definição de estratégia de contratação. Quanto à execução de contratos, a lei permite o oferecimento de seguro-garantia, o que visa a evitar que obras fiquem inacabadas.

O texto ainda busca aumentar a transparência dos processos licitatórios com a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas. A página reunirá informações de licitações e contratações de entes de todas as esferas de governo, destaca Gilmar Cardoso.

Segundo o projeto, é dispensável a licitação para contratação de instituição do Brasil voltada à pesquisa, atividades de ensino, desenvolvimento científico e tecnológico. Para isso a empresa deverá ter inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos.

Entre os trechos modificados pela Câmara dos Deputados e mantidos pelo Senado  estão o aumento do valor estimado para obras e serviços considerados “de grande vulto” (de R$ 100 milhões para R$ 200 milhões) e a mudança no sistema de registro de preços (a ser utilizado não somente na modalidade pregão, mas também em contratações diretas e concorrências).

O texto original do projeto estabelecia que as licitações seriam realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial em situações especificamente definidas. O substitutivo da Câmara mantém a preferência pela forma eletrônica, deixando aberta a possibilidade de que assim não seja, mas eliminou a lista taxativa de hipóteses para licitação presencial. Em contrapartida, caso se adote a forma presencial, exige-se motivação da opção e gravação da sessão pública em áudio e vídeo, com registro em ata e juntada da gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento —  O Senado manteve essas alterações.

Regras aprovadas

O texto aprovado trata das atribuições dos agentes públicos e do processo licitatório em si (fase preparatória, modalidades de licitação, critérios de julgamento e disposições setoriais como compras, obras e serviços de engenharia, locações de imóveis e licitações internacionais). Também trata da divulgação das licitações, do julgamento e escolha dos vencedores, da habilitação de concorrentes, além da inexigibilidade e da dispensa de licitação. Também são abordadas as contratações em si, execução, término de contrato, fiscalização, além de punições para quebra de contrato.

Contratos

Na parte da formalização dos contratos, a Câmara incluiu a exigência de que, antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) e juntá-las ao respectivo processo. O Senado concordou com essa mudança.

Outras alterações promovidas na Câmara que foram mantidas foram as relativas a quebra de contrato, seguro-garantia, prorrogação de cronograma por conta de paralisação ou suspensão de contrato, necessidade de publicidade dessa paralisação (publicação presencial e eletrônica de “Aviso Público de Obra Paralisada”, contendo o motivo e o responsável pela inexecução temporária e a data prevista para o reinício da sua execução).

Correção de preços

Quanto à correção de preços durante o contrato,  foi pela rejeição da atualização dos débitos vencidos por índices de inflação. Neste aspecto, não há necessidade de conferir privilégio para a Administração, pois as definições de atualização do débito e dos juros de mora devem ser definidas pelo contrato administrativo, ou devem seguir a regra geral prevista no Código Civil.

O advogado Gilmar Cardoso compartilha do entendimento que a nova Lei trará mais transparência às licitações e eficácia e agilidade na execução dos contratos, além de trazer mais instrumentos de combate a desvios de recursos públicos.

Dentre os pontos que trarão impactos positivos para os Municípios, podem ser citados:

(i) criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, que irá centralizar os procedimentos licitatórios;

(ii) simplificação das modalidades licitatórias, com a exclusão do convite e da tomada de preços (e a previsão do pregão dentro da lei);

(iii) inversão de fases, com o procedimento de julgamento de propostas antes do julgamento da habilitação;

(iv) previsão de procedimentos auxiliares à licitação (como o credenciamento e o registro de preços);

(v) melhor disciplina sobre a contratação direta, inclusive com a consolidação dos valores de dispensa para R$ 100 mil (serviços de engenharia) e R$ 50 mil (demais contratações).

Entenda a pauta

O movimento municipalista formado pelos prefeitos de todo o Brasil, atuou ativamente junto a deputados e senadores na construção desse texto.

Gilmar Cardoso exemplifica que pelo texto, o processo de licitação deverá seguir as seguintes fases: preparatória; divulgação do edital; apresentação de propostas e lances; julgamento; habilitação; recursal; e homologação.

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